DÚVIDAS FREQUENTES

Podemos ajudar?

1. Como posso obter meu título de especialista profissional em osteopatia?
  • Para os que iniciaram o curso de osteopatia depois de 14/07/2010:

É necessário fazer o Exame de conhecimento e análise de títulos do COFFITO e se aprovado, cabe a AOB emitir o certificado e enviar ao COFFITO para registro do título.

Mais informações: Resolução do COFFITO no 377.

  • Para os que iniciaram o curso de osteopatia aprovados pelo COFFITO antes de 14/07/2010:

Podem obter através da alternativa anterior, ou basta enviar ao COFFITO (através do Crefito ou AOB, se for associado) os seguintes documentos:

  • Original do certificado do curso de osteopatia;
  • Cópia simples do diploma de graduação;
  • Cópia simples do histórico escolar;
  • Declaração de 500 horas de prática profissional supervisionada.

Mais informações: Resolução do COFFITO no 220.

2. O fisioterapeuta e as associações.

Resolução COFFITO nº 424/2013 – Código de Ética e Deontologia da Fisioterapia

                Artigo 33 - O fisioterapeuta, por sua atuação nos órgãos de representação política e profissional, deve participar da determinação de condições justas de trabalho e do aprimoramento técnico científico e cultural para o exercício da profissão. 

                Artigo 34 - É recomendado ao fisioterapeuta, com vistas à responsabilidade social e consciência política, pertencer a entidades associativas da classe, de caráter cultural, social, científico ou sindical, a nível local ou nacional em que exerce sua atividade profissional. 

                Artigo 35 - É proibido ao fisioterapeuta, inclusive na condição de docente, manifestar, divulgar, ou fomentar conteúdo que atente de forma depreciativa contra órgão e entidades de classe, assim como à moral de seus respectivos representantes, utilizando-se de qualquer meio de comunicação.

3. Como faço para me associar?

Para tornar-se associado, o fisioterapeuta ou acadêmico em fisioterapia deverá preencher a ficha de cadastro disponível neste site, enviar os documentos solicitados por email, e efetuar o pagamento da 1a parcela ou valor total da anuidade.

4. Qual a forma de pagamento da anuidade da AOB?

O pagamento poderá ser feito em boleto único ou parcelado em 3 vezes.

O valor da anuidade é fixo, independente do mês em que o profissional tornou-se associado.

5. O valor da anuidade é variável conforme a categoria de associado?

Sim. Para associados especialistas e associados profissionais a anuidade tem valor integral. Para acadêmicos em Osteopatia, há desconto de 50%, e para acadêmicos de Fisioterapia regularmente matriculado, 70% de desconto.

Ressalta-se que o desconto para acadêmicos de Osteopatia só e válido para os que cursam em instituição que tenha se adequado as diretrizes curriculares da AOB.

6. Divulgação profissional.

Resolução COFFITO nº 424/2013, art. 30º: 

                É proibido ao fisioterapeuta: 

                II - divulgar e declarar possuir títulos acadêmicos que não possa comprovar ou de especialista profissional que não atenda às regulamentações específicas editadas pelo Conselho Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional.

IV – substituir a titulação de fisioterapeuta por expressões genéricas, tais como: terapeuta corporal, terapeuta de mão, terapeuta funcional, terapeuta morfoanalista, terapeuta holístico, repegista, quiropraxista, osteopata, pilatista, bobatiano, esteticista, entre outros.

7. Referencial de honorários

Resolução COFFITO nº 424/2013 – Código de Ética e Deontologia da Fisioterapia

 Artigo 9º - Constituem-se deveres fundamentais do fisioterapeuta, segundo sua área e atribuição específica:

VII – cumprir os Parâmetros Assistenciais e o Referencial Nacional de Procedimentos Fisioterapêuticos normatizados pelo COFFITO.

Artigo 37º - O fisioterapeuta, na fixação de seus honorários, deve considerar como parâmetro básico o Referencial Nacional de Procedimentos Fisioterapêuticos.

   Resolução no 482/2017 -  Referencial Nacional de Procedimentos Fisioterapêuticos

Art. 10. Este Referencial tem como princípio elencar o rol de procedimentos e dispor sobre a remuneração profissional de acordo com o exercício fisioterapêutico adequado, na promoção de saúde, prevenção e recuperação da funcionalidade e incapacidades apresentadas em cada caso.

8. Prontuários

Resolução COFFITO nº 414/2012 - Prontuário Fisioterapêutico

Artigo 1° É obrigatório o registro em prontuário das atividades assistenciais prestadas pelo fisioterapeuta aos seus clientes/pacientes. 

Artigo 2° O registro em prontuário fisioterapêutico das informações de que trata o Artigo 1° desta Resolução deve ser redigido de forma legível e clara com terminologia própria da profissão, podendo ser manuscrito ou em meio eletrônico, a critério da instituição.

Artigo 3° O fisioterapeuta é obrigado a manter sigilo de todas as informações contidas no prontuário do cliente/paciente/usuário. 

Artigo 4° O prontuário fisioterapêutico e seus respectivos dados pertencem ao cliente/paciente/usuário e só podem ser divulgados com sua autorização ou a de seu responsável legal, ou por dever legal ou justa causa. O prontuário fisioterapêutico deve estar permanentemente disponível, de modo que quando solicitado por ele ou seu representante legal, permita o acesso a ele, devendo o fisioterapeuta, fazer cópias autênticas das informações pertinentes e guardá-las nos termos desta Resolução;

Artigo 5° É vedado ao fisioterapeuta negar ao cliente/paciente/usuário ou seu responsável legal o acesso ao seu prontuário, bem como deixar de dar explicações necessárias à sua compreensão, salvo quando ocasionar riscos para o cliente/paciente ou a terceiros.

Artigo 6° A guarda do prontuário do cliente/paciente é de responsabilidade do fisioterapeuta ou da instituição onde a assistência fisioterapêutica foi prestada.

I – O período de guarda do prontuário do cliente/paciente deve ser de no mínimo cinco anos a contar do último registro, podendo ser ampliado nos casos previstos em lei, por determinação judicial ou ainda em casos específicos em que seja necessária a manutenção da guarda por maior tempo. 

II – O prontuário do cliente/paciente/usuario deve ser mantido em local que garanta sigilo e privacidade.

III – Decorrido o prazo de guarda legal de que trata o Caput deste Artigo e não havendo interesse do fisioterapeuta ou da instituição onde a assistência fisioterapeutica foi prestada da guarda em maior tempo, é responsabilidade do fisioterapeuta e/ou da instituição onde a asssistência fisioterapêutica foi prestada a destruição deste documento de forma que garanta o sigilo das informações ali contidas. 

IV – Poderá o fisioterapeuta ou a instituição onde a assistência fisioterapêutica foi prestada armazenar a cópia do prontuário de forma digitalizada mesmo depois de decorrido o tempo legal de guarda deste documento.

– Quando a assistência fisioterapêutica for prestada no âmbito domiciliar de seu cliente/paciente, o prontuário deverá ser guardado no próprio domicílio deste devendo o fisioterapeuta orientar a todos os integrantes do núcleo familiar a manter sigilo de todas as informações contidas no prontuário do cliente/paciente/usuario.

VI – Em sua proteção, em caso de assistência fisioterapêutica domiciliar, o fisioterapeuta poderá manter em seu poder, cópia do prontuário do cliente/paciente/usuário , bem como a assinatura deste ou de seu representante legal atestando que a assistência fisioterapêutica foi prestada.

VII– Ao final do tratamento fisioterapêutico realizado no âmbito domiciliar de seu cliente/paciente poderá o fisioterapeuta, caso queira, tirar cópia de inteiro teor do prontuário e guardá-lo consigo de acordo com o estabelecido nesta Resolução.                

Resolução COFFITO nº 424/2013 – Código de Ética e Deontologia da Fisioterapia

Artigo 13- O fisioterapeuta deve zelar para que o prontuário do cliente/paciente/usuário permaneça fora do alcance de estranhos à equipe de saúde da instituição, salvo quando outra conduta seja expressamente recomendada pela direção da instituição e que tenha amparo legal.

 

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